As empresas SERCOL e CAMEL podem ser obrigadas a indenizar o município de Simão Dias devido aos danos causados aos moradores com a realização de obras públicas para a implantação do esgotamento sanitário. A DESO, responsável pela contratação das duas empresas, também poderá responder por Omissão do Poder Público. A Companhia de Saneamento de Sergipe detém o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso.
Os transtornos causados pela empresa SERCOL está gerando prejuízos de ordem material e moral aos moradores de Simão Dias. Em maio, o prefeito Cristiano Viana participou de uma reunião com a DESO, a SERCOL em busca de encontrar uma solução para o problema. Dois meses se passaram e nada foi resolvido. Cristiano lembrou que os transtornos na cidade por causa da obra são enormes, sendo alvo de cobranças da Câmara Municipal e da população, inclusive na questão do trânsito com as ruas esburacadas.
Recentemente um morador publicou um vídeo nas redes sociais mostrando que as águas da rede de saneamento invadiram sua casa e seus bens móveis foram danificados. Até dejetos são lançados pela rede de esgoto e estão entrando em nossas casas pelas pias, chuveiros e vasos sanitários, disse o morador, exibindo o vídeo.
Embora muita gente tenha cobrado do prefeito Cristiano Viana sobre os transtornos decorrentes das obras, a responsabilidade civil objetiva é do Estado. Isso quer dizer que, independentemente de culpa, a DESO, através da SERCOL e CAMEL, terá que indenizar os moradores pelos danos causados. No Direito, esse tema é descrito na Teoria do Risco Administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas (por ação) quanto para as decorrentes da omissão.
A DESO, legalmente, tem o dever de fiscalizar as obras e verificar se a atuação das empresas está causando danos aos moradores de Simão Dias. A Companhia de Saneamento de Sergipe detém o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar e evitar o resultado danoso.
O prefeito Cristiano Viana ainda não sinalizou sobre a possibilidade de propor uma Ação Civil Indenizatória contra a DESO e as empresas SERCOL e CAMEL. Numa rápida análise já ficou comprovado a existência dos elementos constitutivos da Responsabilidade Civil Objetiva e caso o município entre com uma Ação, provavelmente as empresas Requeridas serão condenadas a indenizar o dano causado, na forma do art. 37, parágrafo 6º. da Constituição Federal.
Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado. Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.
O ministro Villas Bôas Cueva resumiu o entendimento do tribunal no julgamento do REsp 1.330.027: “Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”. (Fonte: PERSONAGEM POLÍTICO)